Comissão aprova dedução do imposto de renda de doações a C&T

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A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou no dia 27 de novembro o projeto 5049/13, que permite a pessoas físicas ou jurídicas deduzir do Imposto de Renda doações para o desenvolvimento científico e tecnológico.

Pelo texto, do deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), o contribuinte poderá optar por aportar o dinheiro ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico (FNDTC) ou a projetos de fundações, universidades, instituições de ensino ou de pesquisas, públicas e privadas.

Na concepção do relator, deputado Antonio Imbassahy (PSDB-BA), por se tratar de setores estratégicos para o desenvolvimento do País, a ciência e a tecnologia merecem receber o aporte de mais recursos. Um dos instrumentos para isso, segundo ele, pode ser exatamente a aplicação de parcelas do imposto de renda.

O relator acolheu também três emendas ao texto, todas da deputada Liliam Sá (Pros-RJ). Uma delas determina que caberá à da Receita Federal fixar o valor das deduções previstas. Conforme a proposta original, o valor máximo das deduções será fixado anualmente pelo presidente da República.

A segunda alteração prevê que os beneficiários dos incentivos deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos. Já a terceira obriga os beneficiados a publicar informações referentes aos recursos arrecadados na internet. A proposta de Azeredo determina que as entidades beneficiárias deverão prestar informações sobre os programas de pesquisa conforme o regulamento.

Pelo texto, se no ano-base o montante das doações for superior ao permitido, será facultado ao contribuinte abater o excedente nos cinco anos seguintes.

Ainda de acordo com o texto, no caso de doações diretas a instituições, os projetos deverão ser aprovados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos e condições estabelecidos pelo Executivo.

O projeto estabelece ainda penalidades para o caso de infrações às medidas estabelecidas pela lei; para o caso de descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos; ou para a utilização indevida dos incentivos, sem prejuízo das sanções legais e penais cabíveis.

No caso de irregularidades cometidas pelo doador, ele deverá pagar o valor atualizado do IR devido no exercício financeiro, com as multas e acréscimos previstos na legislação setorial.

No caso de irregularidades cometidas pela fundação, universidade, instituição de ensino ou de pesquisa, ela deverá restituir o valor atualizado do incentivo fiscal recebido, acrescido de multa de 25% e juros de mora de 1% ao mês. Além disso, haverá perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, será aplicada multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.

O projeto segue para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

(Com informações da Agência Câmara)

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