Software como Patrimônio Protegido por Registro

 

 

 

Atualmente, o importante papel das tecnologias no nosso cotidiano é cada vez mais reconhecido. Na “sociedade do conhecimento”, onde existe uma necessidade deveras entusiasmada em interagir, quebrar barreiras de comunicação, de ter acesso a outras culturas e chegar a “mares nunca dantes navegados” os instrumentos que facilitam esse processo não são tratados como mero modismo e sim, como ferramentas estratégicas para difusão de aprendizado, cultura e lazer.

 Para alguns a utilização de produtos tecnológicos beira a própria consciência de dependência, para outros, significa ter maior eficiência nas tarefas do dia a dia e maximização do compartilhamento de informações e experiências.

Entretanto, esses mesmos meios que facilitam esse processo de aprendizado também aumentam a competitividade entre o setor. Se as barreiras são eliminadas e se todos tem acesso ao conteúdo divulgado, nada impede que em certo tempo (não necessariamente um tempo grande), produtos similares sejam desenvolvidos e lançados no mercado.

Nesse sentido, os pesquisadores, desenvolvedores, empresários na área de T.I., vem buscando alternativas superiores em termos de produtos, que consigam ganhar o público alvo pelo alto desenvolvimento tecnológico, pela superioridade sobre a concorrência e principalmente, sobre a exclusividade sobre a criação, o que exige a proteção jurídica adequada para tanto.

No Brasil, o programa de computador é em regra protegido por direitos autorais (Lei n.º 9.609/98- lei de software em seu artigo 2º: Programa de computador é protegido por Direitos Autorais; Lei n.º 9.610/98- lei de direitos autorais). A proteção nasce com a criação do software e, uma vez registrado junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), o prazo de proteção é de 50 anos contados da data de criação do mesmo.

A proteção recai sobre o código fonte do programa e não sobre a sua funcionalidade, isso significa que ninguém pode usar parte da codificação, mas pode fazer algo com o mesmo objetivo, mesma função.

Para alguns, por permitir a possibilidade de utilização por terceiros da ideia/do “para que” o software serve, tal proteção seria enfadonha e fraca.

Porém, é importante que se tenha em vista que mesmo não sendo capaz de envolver todos os aspectos do programa de computador, ainda sim o registro é garantia ao autor e ao titular, que sua criação não será utilizada por terceiros sem qualquer tipo de permissão, além de que, o registro do software é imprescindível e sempre exigido em termos de licitações públicas.

Quando se pensa em uma empresa ou em alguém que possua certo patrimônio, o caminho normal é entender a necessidade deste sujeito ou desta empresa em proteger seus bens. Da mesma forma deve ocorrer com software, ele pode se tornar um patrimônio ativo de grande valor quando bem utilizado e como qualquer bem de valor deve ser resguardado.

O registro é feito junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial- INPI. Nesse pedido de registro, podem ser apontados os titulares (aqueles que detém direitos patrimoniais sobre o software), podendo ser pessoa física ou jurídica e os autores (aqueles que o criaram) sendo sempre pessoa física.

Em caso em que o Software atenda aos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial), geralmente quando se trata de software embarcado, pode-se buscar proteção das duas formas: patente e registro de software, pois elas protegem aspectos diferentes do produto, podendo ser complementares.

Notas Importantes e lições apreendidas:

  • Registro de Software solicitado junto ao INPI.
  • O titular do registro (direitos patrimoniais) pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, entretanto, autores (direitos morais) serão sempre pessoas físicas.
  • Vigência do registro de software: 50 anos contados da data de sua criação.
  • Em caso de softwares que atendam aos requisitos de patenteabilidade, caberá patente.
  • Registro de software e patente podem ser complementares, não se anulam.
  • Registro de Software: proteção do código fonte e não da funcionalidade.

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Articulista convidada: Thais Corrêa Haber

 

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